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A essência da litigância de má-fé: a importância da intenção por trás das ações jurídicas repetitivas
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O colegiado estabelece que multa requer comprovação de intenção maliciosa em ações idênticas, repetidas de forma, para que parte distribuição negue ter agido.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a reiteração de demandas iguais não implica automaticamente a imposição de sanção por litigância de má-fé. De acordo com o grupo, para essa punição, é preciso evidenciar que a parte atuou com dolo ou fraude.
No segundo parágrafo, é crucial evitar abuso do direito de ação, visto que a litigância excessiva pode resultar em consequências desfavoráveis. É importante que as partes ajam com responsabilidade e evitem transformar o processo judicial em uma mala de recursos sem fundamento.
Discussão sobre a Litigância de Má-Fé e a Repetição de Ações Idênticas
De acordo com a decisão do TRF-1, a repetição de ações idênticas não é suficiente para justificar a aplicação de multa por má-fé. A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, de forma maliciosa, ingressa com uma ação sabendo que não tem razão ou direito, com o intuito de prejudicar a parte contrária. Neste caso específico, a apelante alegou que a repetição da ação foi resultado de uma ‘falha humana’ na distribuição e negou ter agido com má-fé, alegando que se tratou de um erro não intencional.
O relator do caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a defesa da parte, mesmo que equivocada, não configura abuso de prática processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé. O magistrado enfatizou a necessidade de comprovar a intenção da parte em prejudicar o processo ou a outra parte para a imposição da multa, algo que não foi evidenciado no caso em análise.
É importante destacar que a simples repetição de ações semelhantes não é motivo bastante para justificar a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude. Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior. O processo em questão é o 1050429-54.2022.4.01.3900. Para mais detalhes, é recomendada a leitura do acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas