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Benefício em dobro: Empresa e INSS restituirão por desconto ilegal no benefício aposentado.

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Empresas de empréstimos e INSS devem devolver em dobro todos os contratos previdenciários e benefícios, assim como indemnizações e danos morais, sem considerar serviço de saúde ou segurança profissional.

Por meio do @portalmigalhas | Uma organização financeira e o INSS terão que reembolsar em dobro todos os montantes descontados em benefício de aposentada por empréstimo não consentido. Adicionalmente, as rés terão que compensar a vítima com uma indenização por prejuízos morais de R$ 5 mil.

Entretanto, o título do caso não foi localizado, o que pode gerar mais desdobramentos no desfecho dessa situação delicada.

Benefício Previdenciário: Restituição em Dobro por Desconto Ilegal

Para o juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª vara de Campo Mourão/PR, as rés não conseguiram provar que a aposentada autorizou o empréstimo. A autora da ação alegou ter notado a existência de descontos mensais que começaram em janeiro de 2024. Buscando solução no Judiciário, a mulher solicitou a declaração de nulidade das cobranças, além da condenação das rés por má prestação de serviços pela empresa de empréstimo pessoal e pela falta de cautela do INSS, pedindo indenização por danos materiais e morais. O juiz Federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, é necessário reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos devido à falta de consentimento.

Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em um julgamento do STJ de 2020, que determinou que a repetição de indébitos deve ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Neste caso, há violação da boa-fé objetiva pela parte requerida, devido à existência de um contrato sem a assinatura efetiva da autora. Portanto, é cabível a restituição em dobro.

Também houve condenação por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, ‘ainda que o dano não tenha sido de grandes proporções, é evidente que causou considerável aborrecimento à autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário, além dos transtornos para cessar esses descontos e evitar comprometer sua renda’, concluiu. O Tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: © Direto News

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