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Contrato de Namoro: TJ/PR reconhece acordo e descarta união estável, priorizando o termo relacionamento

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Fim do relacionamento julgado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, onde compartilhamento-de-vidas, apoio-moral-e-material entre as partes, regido pelo contrato-de-namoro, não puderam prevalecer sobre a sentença de ruptura.

A finalização de um relacionamento foi analisada na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que validou um contrato de namoro para negar a solicitação de reconhecimento de união estável feita por um dos envolvidos. O desembargador Sigurd Roberto Bengtsson foi o responsável por relatar o acórdão.

O desfecho de um relacionamento amoroso foi discutido na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que reconheceu a importância de um contrato de namoro para rejeitar o pedido de reconhecimento de união estável apresentado por um dos parceiros. A decisão foi proferida pelo desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.

Decisão do Colegiado sobre Relacionamento e União Estável

O entendimento unânime do colegiado foi de que a relação entre as partes não atendia integralmente aos requisitos para ser considerada uma união estável, prevalecendo, assim, o contrato firmado entre elas. A jurisprudência do STJ destaca a diferença crucial entre a união estável e o chamado ‘namoro qualificado’, sendo a abrangência o ponto central dessa distinção. A estabilidade na união estável exige o compartilhamento efetivo de vidas, o apoio moral e material mútuo entre os companheiros, além do desejo de formar uma família.

A Importância do Contrato de Namoro no Relacionamento

O contrato de namoro surge como um instrumento jurídico relevante para casais que desejam deixar claro que possuem um relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família. Marília Pedroso Xavier, professora da UFPR e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, ressalta que o contrato de namoro é uma forma de garantir que não haverá implicações legais, como a partilha de bens, por exemplo. A decisão do TJ/PR enfatizou que o contrato de namoro não precisa ser formalizado por instrumento público, a menos que seja necessário para terceiros.

A Análise do Relacionamento pelo TJ/PR

No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que as evidências apontavam para um namoro e não para uma união estável, mesmo diante do pedido de reconhecimento judicial como tal por uma das partes. A convivência duradoura, um dos requisitos essenciais para a configuração de uma união estável, não foi comprovada. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como uma relação pública, contínua, duradoura e com o intuito de formar uma família.

Segurança Jurídica no Relacionamento com o Contrato de Namoro

O contrato de namoro proporciona segurança às partes envolvidas, garantindo que não haverá implicações patrimoniais, como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação. Marília Pedroso Xavier destaca que o contrato de namoro não é uma adesão automática e deve refletir a vontade mútua das partes. Cada vez mais, casais maduros buscam essa segurança jurídica em seus relacionamentos, especialmente aqueles que já possuem independência financeira e desejam evitar surpresas no futuro.

Considerações Finais sobre Relacionamento e Contrato de Namoro

O caso em análise segue em segredo de justiça, com os desembargadores da 11ª Câmara Cível reiterando a importância de analisar cuidadosamente os elementos que caracterizam um relacionamento como união estável. O contrato de namoro se mostra como uma alternativa viável para casais que desejam manter a independência financeira e evitar complicações legais em seus relacionamentos. A clareza e a transparência nas relações afetivas são fundamentais para garantir o respeito aos direitos e às vontades de cada parte envolvida.

Fonte: © Direto News

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