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Decisão do TJ-AM: Processo que Ameaça Direito Fundamental de Retirada de Flutuantes em Manaus
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Desembargadora Joana dos Santos Meirelles afirma que falta de citação impede direito à defesa ampla, levando à alteração dos recursos.
A desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, interrompeu o processo de remoção de 74 flutuantes das bacias dos rios Negro e Tarumã-Açu, em Manaus, devido à ausência de citação, o que prejudica o direito à ampla defesa.
No procedimento judicial em questão, a suspensão da remoção dos flutuantes demonstra a importância do devido processo legal para garantir a justiça e proteger os direitos das partes envolvidas na causa. renda
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a Remoção de Flutuantes
A decisão em questão foi desencadeada por solicitação da Defensoria Pública do Amazonas, que argumentou que, dentre os 74 flutuantes, somente 52 tiveram seus donos identificados e notificados sobre a ordem de desocupação. O TJ-AM interrompe a retirada dos flutuantes da bacia dos rios Negro e Tarumã-Açu, em Manaus. A determinação para a retirada dos flutuantes foi emitida em um processo civil do Ministério Público do Amazonas, que alega que as embarcações têm causado danos aos recursos hídricos ao redor de Manaus.
Ao examinar o caso, a juíza apontou a existência de um risco significativo de dano grave e de difícil reparação aos indivíduos representados pela Defensoria Pública, além de acarretar prejuízos para a coletividade, uma vez que alguns flutuantes abrigam escolas, postos de saúde e órgãos públicos. Portanto, a remoção desses flutuantes, alguns dos quais estão presentes na região há mais de 17 anos, pode acarretar prejuízos incalculáveis.
É de entendimento que a execução do julgado, que remonta a mais de 13 anos desde a petição inicial, pode ser adiada, priorizando uma análise minuciosa sobre a questão judicial apresentada a este tribunal de recurso, cujo argumento inicial sugere uma possível violação de um direito fundamental de primeira geração (contraditório, ampla defesa e devido processo legal), conforme resumido.
Clique aqui para acessar a decisão do Processo 4003163-92.2024.8.04.0000.
Fonte: © Conjur