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Decisão Irreversível: Sucateamento de R$ 200 em ação de negativação – Migalhas

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Juíza fixou honorários de sucumbência em R$ 200. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

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Decisão estabelece inexistência de dívida de R$ 122,74, comprovada por registro de endereço e acordo extrajudicial, sem fundo de investimento ou cessão do Banco Santander, suprindo-se provas suficientes para legitimidade da dívida.

A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu uma decisão em ação declaratória relacionada a um fundo de investimento em direitos creditórios. O veredito, assinado pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, confirmou a inexistência de uma dívida de R$ 122,74, que resultou no sucateamento do nome da autora da ação.

Essa decisão judicial reforça a importância de combater o sucateamento de informações financeiras, garantindo a transparência e a justiça nos processos legais. É fundamental proteger os cidadãos contra situações injustas, evitando que ocorram None que possam prejudicar sua reputação e bem-estar financeiro.

Sucateamento do fundo de investimento em direitos creditórios

No desenrolar do processo, a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, estipulados em R$ 200,00. A ação teve como objetivo anular a negativação promovida pelo fundo de investimento, que alegava deter o crédito adquirido por meio de cessão do Banco Santander. A autora, por sua vez, alegou desconhecer a origem da dívida e requereu não apenas a exclusão do débito, mas também uma compensação por danos morais no montante de R$ 24.000,00.

Na contestação, o fundo de investimento argumentou a inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de endereço da autora e à falta de interesse processual, citando a existência de um acordo extrajudicial relacionado à dívida em questão. No mérito, sustentou a legitimidade da dívida, contestando o pleito de danos morais. A juíza fixou os honorários de sucumbência em R$ 200,00.

O juiz rejeitou todas as preliminares apresentadas pela parte requerida, ressaltando que a legislação não demanda comprovante de residência para a distribuição do processo e que o suposto acordo mencionado pela ré dizia respeito a um débito distinto do discutido na ação. No mérito, o magistrado constatou que a ré não trouxe provas suficientes para comprovar a legitimidade da dívida de R$ 122,74, não apresentando documentos que evidenciassem a contratação ou a evolução do débito. Com base nisso, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação de todas as plataformas de cobrança.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão foi desfavorável à autora. A sentença apontou que a autora possuía outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Conforme a referida súmula, não há lugar para indenização por dano moral quando há uma inscrição legítima preexistente.

No que tange às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte responsável por 50% das despesas. A autora foi condenada a arcar com os honorários advocatícios do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Por outro lado, a ré foi condenada a pagar os honorários ao advogado da autora, estabelecidos em R$ 200,00. O advogado João Paulo Gabriel atua no caso.

Sucateamento do fundo de investimento em direitos creditórios

No desenrolar do processo, a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, estipulados em R$ 200,00. A ação teve como objetivo anular a negativação promovida pelo fundo de investimento, que alegava deter o crédito adquirido por meio de cessão do Banco Santander. A autora, por sua vez, alegou desconhecer a origem da dívida e requereu não apenas a exclusão do débito, mas também uma compensação por danos morais no montante de R$ 24.000,00.

Na contestação, o fundo de investimento argumentou a inépcia da inicial devido à ausência de comprovante de endereço da autora e à falta de interesse processual, citando a existência de um acordo extrajudicial relacionado à dívida em questão. No mérito, sustentou a legitimidade da dívida, contestando o pleito de danos morais. A juíza fixou os honorários de sucumbência em R$ 200,00.

O juiz rejeitou todas as preliminares apresentadas pela parte requerida, ressaltando que a legislação não demanda comprovante de residência para a distribuição do processo e que o suposto acordo mencionado pela ré dizia respeito a um débito distinto do discutido na ação. No mérito, o magistrado constatou que a ré não trouxe provas suficientes para comprovar a legitimidade da dívida de R$ 122,74, não apresentando documentos que evidenciassem a contratação ou a evolução do débito. Com base nisso, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação de todas as plataformas de cobrança.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão foi desfavorável à autora. A sentença apontou que a autora possuía outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Conforme a referida súmula, não há lugar para indenização por dano moral quando há uma inscrição legítima preexistente.

No que tange às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte responsável por 50% das despesas. A autora foi condenada a arcar com os honorários advocatícios do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Por outro lado, a ré foi condenada a pagar os honorários ao advogado da autora, estabelecidos em R$ 200,00. O advogado João Paulo Gabriel atua no caso.

Fonte: © Migalhas

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