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Decisão Judicial em SP: Privacidade Preservada com Remoção de Janelas no Limite do Imóvel Vizinho.
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A 35ª Câmara de Direito Privado determinou que a dona do imóvel remova, em 60 dias, duas janelas, construídas em distância mínima de construção, que desrespeitam a privacidade e a intimidade, com visão quase total.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a proprietária de um imóvel deve retirar, em até 60 dias, duas janelas colocadas na divisa com a propriedade vizinha, garantindo a privacidade do local. Caso não cumpra a determinação, estará sujeita a uma multa diária de R$ 200, com limite máximo de R$ 20 mil. Além disso, a ré terá que compensar a autora do processo por violação de privacidade, pagando uma indenização de R$ 5 mil.
A decisão judicial ressalta a importância da precisão nas deliberações sobre questões que envolvem definição de limites e localização de estruturas em propriedades contíguas. Garantir a privacidade é um direito fundamental, e a justiça atua para assegurar que ele seja respeitado, mesmo diante de conflitos de localização e definição de espaços. construiu
Violando a Privacidade: Desrespeito à Distância Mínima
Durante a construção das janelas, a parte ré ignorou a distância mínima estabelecida por lei. Segundo os registros, a ré ergueu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desconsiderando a distância mínima exigida por lei e infringindo a privacidade e a intimidade da autora. Isso se deve ao fato de que as janelas proporcionam visão para o telhado, quartos e portas da outra casa. Em seu parecer, a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Baldy, ressaltou que, apesar das janelas estarem direcionadas para o telhado e terem a visão quase toda bloqueada por uma árvore, não foi cumprido o que está previsto no artigo 1.301 do Código de Processo Civil.
Preservação da Privacidade: Limites e Definições
É importante destacar que, conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça em uma situação semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, representando uma verdadeira presunção de invasão, que não se restringe apenas à visão, abrangendo outras formas de intrusão (auditiva, olfativa e principalmente física)’, como ressaltou a magistrada. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici, e a decisão foi unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1002077-15.2021.8.26.0006.
Fonte: © Conjur