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Decisão sobre prescrição em matéria penal com impacto geral no STF: o poder do relator em manter a jurisprudência e garantir a repercussão geral
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O Supremo Tribunal Federal mancou que paralisação de processos penais e prazo de prescrição não são automáticos decorrentes da falta de motivação, matéria e julgada.
O Supremo Tribunal Federal reiterou sua posição de que a interrupção de procedimentos criminais e da contagem do prazo de prescrição não resulta automaticamente do reconhecimento da repercussão geral da questão. Somente se o relator do caso paradigma (processo em que o STF estabelecerá a tese) decidir pela suspensão em âmbito nacional de todos os processos referentes à controvérsia.
Não há sinônimos fornecidos, porém, possíveis sinônimos de repercussão geral podem ser eficácia geral ou validade geral. Esses termos são utilizados para definir a importância e abrangência de uma decisão do STF em relação aos demais processos em tramitação no país.
Supremo reafirma entendimento sobre matéria julgada virtualmente
O Supremo Tribunal Federal reiterou sua posição quanto à matéria julgada de forma virtual. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito avaliado no Plenário Virtual da corte. O relator do recurso foi o ministro Luís Roberto Barroso, que também é presidente do STF.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor do recurso, contestou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a prescrição no caso de um condenado em Canoas (RS) que fugiu e cometeu novo crime doloso. A matéria de fundo teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF, o que resulta na paralisação de outros recursos extraordinários sobre o mesmo assunto, conforme o artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A discussão girou em torno da suspensão do prazo prescricional como consequência da paralisação dos recursos extraordinários. O MP-RS argumentou que a não suspensão do prazo prejudica sua atuação e cria desequilíbrio entre as partes envolvidas. Barroso esclareceu que o objetivo do artigo 1.030 do CPC é evitar que recursos sobre temas de repercussão geral sejam encaminhados ao STF, sem interromper o prazo prescricional.
A suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, só ocorre com a decisão do relator para definir a tese de repercussão geral. O presidente do STF reiterou que a suspensão de processos penais não afeta inquéritos policiais, investigações do Ministério Público ou ações penais com réus presos provisoriamente.
Barroso se posicionou contra o recurso do MP-RS, mantendo a jurisprudência do tribunal sob a ótica da repercussão geral. Ele destacou que essa medida evita a entrada de novos recursos e múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia. A tese de repercussão geral fixada foi a de que o sobrestamento de recursos extraordinários não suspende automaticamente o prazo prescricional.
Decisão do STF sobre repercussão geral e prazos prescricionais
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição em relação à repercussão geral e aos prazos prescricionais. Durante o julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.303) no Plenário Virtual, o ministro Luís Roberto Barroso relatou o caso.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul questionou uma decisão do STJ sobre prescrição no caso de um condenado em Canoas (RS). A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, resultando na paralisação de outros recursos extraordinários conforme o artigo 1.030 do CPC.
A discussão envolveu a suspensão do prazo prescricional devido à paralisação dos recursos extraordinários. Barroso explicou que o artigo 1.030 do CPC visa evitar o envio de recursos sobre temas de repercussão geral ao STF, sem interromper os prazos prescricionais.
A suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, depende da decisão do relator para definir a tese de repercussão geral. O presidente do STF reiterou que a suspensão de processos penais não afeta inquéritos policiais, investigações do Ministério Público ou ações penais com réus presos provisoriamente.
Barroso rejeitou o recurso do MP-RS, mantendo a jurisprudência do tribunal sob a ótica da repercussão geral. Ele ressaltou que essa medida evita a entrada de novos recursos e múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia. A tese de repercussão geral estabelecida foi a de que o sobrestamento de recursos extraordinários não suspende automaticamente o prazo prescricional.
Fonte: © Conjur