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Empresário absolvido: Dolo não comprovado em acusação de fraude de licitação.

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culpa, imprudência, negligência, imperícia ;
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Vender mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira, necessita de intenção e pode incluir cartuchos de impressora, serviço público, relatório pericial e controle de qualidade.

O ato de ludibriar em processos de concorrência vendendo produtos falsificados ou danificados, como se fossem autênticos ou em perfeito estado, requer que o indivíduo aja com dolo. Sem a intenção subjetiva do dolo, a conduta se torna atípica, uma vez que o crime não está previsto na forma culposa.

É essencial destacar que a negligência ou a imprudência na execução de tais atos podem resultar em consequências graves, pois a culpa ou a imperícia podem levar a danos irreparáveis. Portanto, a atenção e o cuidado na realização de transações comerciais são fundamentais para evitar situações que possam comprometer a integridade e a reputação das partes envolvidas. cartuchos

Julgamento do empresário acusado de fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil

No caso em questão, a juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um empresário acusado de fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil, mesmo após a constatação de que parte dos cartuchos não eram novos e originais. A aquisição dos cartuchos ocorreu por meio de licitação realizada pelo Setor de Finanças da Delegacia Seccional de Santos, onde o réu foi o vencedor do certame, fornecendo 120 cartuchos no valor total de R$ 7.090,90, conforme nota fiscal emitida em 13 de setembro de 2011.

A análise do caso revelou que o acusado agiu de forma negligente ao não conferir a qualidade das mercadorias fornecidas à delegacia, deixando de realizar o controle de qualidade necessário. No entanto, a magistrada ressaltou que, para a configuração do crime descrito na denúncia, é preciso a presença do elemento subjetivo do dolo, não sendo punível apenas a título de culpa.

A defesa do empresário argumentou que ele desconhecia a natureza dos produtos fornecidos e atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido a um de seus fornecedores. Uma testemunha confirmou em depoimento que o réu não realizava controle de qualidade ou fiscalização dos produtos adquiridos em licitações anteriores.

Após a instrução do processo, o promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira reconheceu que o acusado agiu com culpa consciente, ressarcindo a delegacia pelos prejuízos causados pelos cartuchos reutilizados. A juíza Elizabeth de Freitas destacou que a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas confia em sua habilidade e produz o evento por imprudência, negligência ou imperícia.

O Ministério Público denunciou o empresário em 2011, porém, devido à impossibilidade de citá-lo pessoalmente, o processo ficou suspenso até a sua localização. Após a retomada do curso do processo e a realização da audiência virtual, com depoimentos de testemunhas da acusação e da defesa, a sentença foi proferida em 5 de junho, absolvendo o réu com base na falta de prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O processo foi identificado como 0049870-94.2011.8.26.0562.

Fonte: © Conjur

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