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Fabricante é responsabilizado por danos capilares: entenda a responsabilidade objetiva.

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Fabriente da Turma Recursal Cível do RS manteve condenação a produtos com defeito de embalagem, para reparação, por danos materiais, com provas de aumento de densidade capilar, na prestação do serviço, com documentação acostada.

Via @tjrsoficial | A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença que impôs à empresa de produtos de beleza Wella Brasil LTDA a obrigação de indenizar por danos morais e materiais, provenientes da utilização de um produto para crescimento capilar que causou prejuízos aos cabelos da reclamante. O caso foi analisado em reunião virtual ocorrida em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner. A responsabilidade objetiva da empresa foi destacada no julgamento.

A responsabilidade objetiva, que é a obrigação de reparar danos independentemente de culpa, foi o fundamento utilizado para embasar a decisão da Turma Recursal Cível. A empresa Wella Brasil LTDA foi responsabilizada pelos danos causados, reforçando a importância da proteção dos consumidores frente a produtos defeituosos. A decisão, unânime entre os membros da turma, ressalta a necessidade das empresas agirem com cautela e responsabilidade na comercialização de seus produtos.

Responsabilidade Objetiva na Prestação de Serviço de Produtos

Participaram ativamente do julgamento a Magistrada de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Magistrado de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo. O Caso em questão foi analisado na Comarca de Canoas, no Juizado Especial Cível. A empresa demandada foi responsabilizada pela reparação por danos materiais referentes aos gastos com o produto adquirido, totalizando R$ 2.787,66; pelos danos materiais relativos aos custos despendidos pela autora na aquisição dos produtos, despesas médicas e tratamentos para a recuperação de seu cabelo, somando R$ 3.408,75; e ainda pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, todos acrescidos de correção monetária e juros.

Em resumo, a demandante relatou ter utilizado o produto da fabricante para aumento de densidade capilar, resultando em diversos prejuízos, incluindo falhas no cabelo. Alegou ter contatado a empresa requerida diversas vezes, sendo ressarcida apenas parcialmente pelos produtos. Em sua defesa, a ré argumentou, entre outras questões, a falta de provas quanto aos possíveis vícios nos produtos.

Alegou que na embalagem dos produtos constam informações básicas sobre o uso correto, alertando o consumidor sobre a necessidade de interromper a utilização em caso de qualquer anomalia. No recurso, a Juíza relatora, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão inicial analisou de forma adequada as provas e argumentos apresentados no processo.

A análise minuciosa dos autos demonstra que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi acertada. A fabricante, como responsável, deve arcar com os danos decorrentes de defeitos em seus produtos, independentemente de culpa. Não há evidências nos autos que refutem a presunção de defeito na prestação do serviço ou nos produtos fornecidos, nem indícios de que a autora tenha contribuído para o dano sofrido.

A documentação apresentada pela autora, especialmente o atestado médico, evidencia os problemas surgidos em decorrência do produto. A ré levantou a possibilidade de outras causas para o dano, porém sem apresentar provas nesse sentido. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais, que demonstram os gastos com o produto defeituoso e os tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados.

Quanto aos danos morais, a perda de cabelo, sobretudo para uma mulher, representa um prejuízo que vai além do mero aborrecimento, atingindo a dignidade e autoestima. O valor estipulado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em conformidade com decisões anteriores desta Turma Recursal. A Juíza Patrícia Laydner ressaltou a importância da responsabilidade objetiva na prestação de serviços e produtos, garantindo a proteção dos consumidores.

Fonte: @tjrsoficial

Fonte: © Direto News

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