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Homem é absolvido por insignificância ao transportar cigarros contrabandeados.
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A 3ª Turma do TRF1 julgou caso de contrabando com procedência dúbia, após análise periciada por equipe de assessoria especializada em estabelecimento em questão.
Via @trf1oficial | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um indivíduo contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime, ressaltando a insignificância dos valores pagos.
A decisão do TRF1 evidencia a importância de se analisar cada caso com cautela, levando em consideração a insignificância dos valores envolvidos. É fundamental que a justiça busque equilibrar a punição com a realidade do delito, garantindo assim uma aplicação mais justa das leis vigentes, promovendo a justiça e a segurança jurídica para toda a sociedade.
Discussão sobre a insignificância no crime de contrabando
O réu recorreu buscando a absolvição, alegando que o montante das mercadorias é insignificante e não justifica a ação penal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da insignificância é aplicável ao delito de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não excede 1.000 maços. No entanto, apesar da acusação indicar que o réu foi detido com 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira, o exame pericial mencionou a análise de apenas ‘1 carteira de cigarros da marca EIGHT, 1 carteira de cigarros da marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL’.
Conforme destacado pelo relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, se os demais cigarros não foram submetidos à perícia, inclusive para verificar sua procedência estrangeira, não é possível considerar a quantidade mencionada na denúncia, mas apenas o volume periciado. A quantidade periciada é considerada insignificante para embasar a ação penal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, tido como irrelevante para crimes de natureza tributária e de descaminho.
Portanto, diante da falta de perícia nos demais cigarros, apenas a quantidade efetivamente analisada deve ser levada em conta. A insignificância desse montante ressalta a importância de uma análise criteriosa dos elementos probatórios em casos como esse, a fim de evitar a persecução criminal desnecessária.
Fonte: © Direto News