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Hurb compensará danos morais, materiais e temporais devido a viagem não marcada – Migalhas

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Hurb pagará danos morais, materiais e temporais por viagem não marcada. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

Juíza ressalta perda produtiva em casos de falha na prestação de serviços flexíveis, justificando danos temporais, retorno de valor pago e indenização morais, incluindo viagem contratual, obrigação devida e prorrogação do prazo.

A magistrada de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, da 7ª vara do JEC de Belém/PA, determinou que a empresa Hurb seja responsável por ressarcir os danos causados a uma consumidora devido a uma viagem não concretizada. A decisão judicial destacou a falha na prestação dos serviços, resultando em prejuízos materiais e morais para a cliente, que havia adquirido dois pacotes de viagem no valor total de R$ 22.891,80, com destino a Nova Iorque em 2023.

A sentença também estabeleceu que a Hurb deverá pagar uma indenização à consumidora, visando compensar os transtornos e frustrações causados pela situação. A importância da proteção do consumidor e da responsabilidade das empresas em casos de danos é ressaltada nesse veredito, reforçando a importância do cumprimento das normas de defesa do consumidor no Brasil.

Danos na Prestação de Serviços de Viagem e a Indenização por Danos Morais e Temporais

A empresa Hurb, de maneira unilateral, decidiu adiar a utilização do pacote de viagem para o ano de 2024. A autora da ação, inicialmente, tentou emitir passagens para o ano de 2024 e, em seguida, buscar o reembolso do valor desembolsado pelo pacote de viagens, porém sem êxito. Diante disso, a autora ingressou com uma ação judicial pleiteando a restituição do montante pago, bem como compensação por danos morais e temporais.

Na decisão proferida, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito e determinou que a Hurb restituísse o valor pago pela autora (R$ 22.891,80), além de indenizá-la por danos morais (R$ 3.500) e danos temporais (R$ 3.500). A magistrada ressaltou que a empresa modificou de forma unilateral o prazo limite para a viagem (de 2023 para 2024) e, ao se recusar a definir uma nova data para a viagem ou realizar o reembolso, falhou na prestação do serviço.

Foi admitido pela preposta da ré que a não devolução dos valores pagos se deu por ‘questões internas’ da empresa. Além disso, foi destacada a perda de tempo útil e produtivo da consumidora, o que fundamentou a condenação por danos temporais. A situação extrapolou a esfera do simples aborrecimento, uma vez que a consumidora contratou uma viagem com datas flexíveis, submetendo-se ao regulamento imposto pela ré, efetuou o pagamento pelo serviço e aceitou as opções de datas apresentadas pela empresa.

Entretanto, a Hurb não agendou as viagens em nenhuma das datas propostas e não deu qualquer explicação, sugerindo como solução para a questão a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação contratual, sem fornecer garantias ou indícios de que o novo prazo seria cumprido. A empresa será responsável por arcar com os danos morais, materiais e temporais decorrentes da viagem não realizada.

A ação foi representada pelo advogado Breno Bastos, do escritório Pinheiro Bastos Advocacia. O processo judicial em questão é o de número 0882046-16.2023.8.14.0301. Para mais detalhes, consulte a decisão proferida.

Fonte: © Migalhas

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