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Mãe em Situação de Vulnerabilidade não tem Direito a Prisão Domiciliar, Decide STJ

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vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade
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Ministro do STJ cassou decisão que permitia monitoração eletrônica de crianças pequenas em situações excepcionais nas políticas públicas de monitoração.

Via @consultor_juridico | O ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocínio. De acordo com o ministro, a vulnerabilidade da ré não justificava a concessão da prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com violência e as condições da monitoração eletrônica foram violadas repetidamente.

Ainda durante o processo, a mulher foi colocada em prisão domiciliar devido à sensibilidade da situação, já que tinha um filho de apenas um ano e meio. No entanto, a fragilidade da decisão inicial foi evidenciada pela cassação posterior, reforçando a importância de se considerar a gravidade do crime em detrimento da vulnerabilidade da ré.

Situações excepcionais que envolvem vulnerabilidade e monitoração eletrônica

Algum tempo depois, a situação evoluiu, e a prisão domiciliar foi estendida devido à constatação de que a condenada estava esperando outro filho. Apesar de várias transgressões às condições da monitoração eletrônica terem sido registradas nesse período, o tribunal responsável pela execução das penas optou por manter a prisão domiciliar – uma decisão que foi confirmada pelo TJ-MT. O tribunal levou em consideração o bem-estar das crianças, especialmente aquelas em tenra idade, e também o fato de não ter ocorrido reincidência criminosa.

No recurso especial, o Ministério Público de Mato Grosso argumentou que a decisão do tribunal de segunda instância baseou-se na jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas. No entanto, o entendimento da corte não permite a execução da pena em regime domiciliar nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, em uma decisão individual, mencionou que o STJ, interpretando de forma ampla o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo 143.641 e o artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a conceder o benefício do regime domiciliar não apenas para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.

Entretanto, de acordo com o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro, permite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo na ausência da comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a prole, pois essa necessidade é presumida. No entanto, isso é válido somente se o crime não envolver violência ou grave ameaça, nem tiver sido cometido contra os próprios filhos, e desde que não haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

‘Além do crime de latrocínio, não podemos ignorar que as crianças não estão em uma situação de vulnerabilidade, pois têm um genitor. Além disso, houve inúmeras violações às condições da prisão domiciliar’, afirmou Schietti ao reconhecer que a decisão do TJ-MT está em desacordo com a jurisprudência do STJ e ao acatar o recurso do Ministério Público. Fonte: @consultor_juridico.

Fonte: © Direto News

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