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Mc Ryan de SP utiliza marca ‘tubarão’ de forma legítima, sem necessidade de indenização.

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Mc Ryan não praticou concorrência parasitária ao usar termo “tubarão” em suas músicas, decidiu TJ-SP - Todos os direitos: © Conjur

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Tubarão: expressão comum que designa peixe cartilaginoso; concorrência pode ser uma barreira para parasitária em decisões de consumidores.

O termo ‘marca’ é uma expressão bastante utilizada para se referir a um símbolo que identifica produtos ou serviços de uma empresa. Quando inserido em uma marca, ele precisa ter um nível adequado de distintividade para garantir a proteção legal do titular.

É essencial que a marca seja única e se destaque no mercado, evitando assim possíveis conflitos com outras marcas. A escolha de um termo específico pode fazer toda a diferença na proteção e no sucesso da marca.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre uso do termo ‘tubarão’ por Mc Ryan

No caso em questão, o Mc Ryan não foi considerado culpado por concorrência parasitária ao incorporar a expressão ‘tubarão’ em suas músicas, conforme decisão do TJ-SP. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o recurso contra a condenação inicial que obrigava Mc Ryan SP e a Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda. a cessar o uso do termo ‘TUBARÃO’ de maneira isolada ou em conjunto com outras marcas, além de pagar R$ 50 mil em danos morais.

A defesa de Mc Ryan SP, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo do escritório Fidalgo Advogados, argumentou que o termo ‘Tubarão’ é genérico e não possui distintividade, sendo comumente utilizado. Além disso, destacou que a presença da palavra ‘tubarão’ em suas músicas não configurava um uso parasitário da marca. Vale ressaltar que Mc Ryan SP não adota ‘tubarão’ como seu nome artístico.

Por outro lado, o apelado afirmou possuir registro da marca mista e nominativa, bem como utilizar o nome artístico ‘Tubarão’ há mais de uma década. Alegou que os fãs, ao procurarem suas músicas na internet, associam a expressão ‘tubarão’ ao seu trabalho. O relator do caso, desembargador José Benedito Franco de Godoi, concordou com o apelante, destacando o baixo grau de distintividade da marca em questão.

O desembargador ressaltou que, no contexto de artistas musicais, o público se interessa principalmente pela qualidade das músicas e não pelo nome artístico em si. Ele enfatizou que não houve desvio de clientela, considerando que o réu-apelante possui uma base significativamente maior de ouvintes mensais em comparação ao autor-apelado. A decisão foi unânime, reforçando a liberdade de expressão e criação artística de Mc Ryan.

Fonte: © Conjur

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