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Mendonça e a Licitação Adiada: O Debate Sobre Contratação de Serviços Jurídicos sem Licitação

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André Mendonça suspende ação que discute contratação de advogado sem licitação. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) - Todos os direitos: © Migalhas

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Contratação irregular de serviços jurídicos e técnicos especializados era provável ser assunto de improbidade administrativa com placar 3×2.

O ministro do STF, André Mendonça, interrompeu a avaliação que debate se órgãos públicos podem contratar serviços jurídicos sem licitação, e em quais situações essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Até a solicitação de vista, o relator, ministro Dias Toffoli, se posicionou a favor da admissão da contratação sem licitação, sendo apoiado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Na esfera da seleção de serviços jurídicos, a discussão sobre a possibilidade de contratação sem licitação gera diferentes opiniões entre os membros do STF. A análise sobre a legalidade desses procedimentos é fundamental para garantir a transparência e a lisura nos processos de contratação de órgãos públicos, evitando possíveis casos de improbidade administrativa.

Licitação: Aspectos Jurídicos e Administrativos

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou divergência em relação à validade dos atos de improbidade culposos e à inclusão de normas municipais restritivas. Seu voto foi seguido pelo ministro Edson Fachin. O STF está analisando a questão da contratação de advogados sem licitação. André Mendonça tomou a decisão de suspender a ação que discute a contratação de advogados sem licitação.

O caso em questão teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advocacia e a Prefeitura de Itatiba/SP, apontando possíveis atos de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pela municipalidade. Na primeira instância, a ação foi considerada improcedente, sob a justificativa de que não houve ilegalidade, imoralidade ou prejuízo ao erário público. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação, manteve essa decisão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade no caso independe de dolo ou culpa, pois se trata de uma forma irregular de contratação, e determinou a aplicação de uma multa. Para contestar a decisão do STJ, o escritório de advocacia interpôs o RE 656.558. Já o RE 610.523, também em análise, foi apresentado pelo MP/SP para questionar a decisão do tribunal paulista.

No seu voto, o ministro Dias Toffoli admitiu a possibilidade de ocorrer improbidade administrativa nesse tipo de contratação, desde que fique comprovado o dolo ou a culpa dos envolvidos no ato. No entanto, ele considerou que isso não foi verificado no caso em questão, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e não houve superfaturamento. O ministro ressaltou a constitucionalidade da regra da lei de licitações (lei 8.666/93) que trata da inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, incluindo os serviços jurídicos.

No entanto, ele fez ressalvas, destacando que o serviço deve ser singular e prestado por profissionais ou empresas com notória especialização. Além disso, para caracterizar a improbidade administrativa, é necessário que haja ação ou omissão em relação ao ato praticado. Para estabelecer uma tese de repercussão geral, ele propôs o seguinte texto: ‘Sabe-se que há serviços de natureza comum cuja prestação exige conhecimento técnico generalizado, o qual pode perfeitamente ser comparado objetivamente numa licitação pública. Há, contudo, determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais.’

O ministro sugeriu a seguinte tese: a) O dolo é essencial para configurar qualquer ato de improbidade administrativa (art.37, § 4º, da Constituição Federal), tornando inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original. b) São

Fonte: © Migalhas

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