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Quebra de sigilo médico: a ilegal e comprometedora violação que levou o STJ a trancar a ação penal por aborto – Migalhas
Daniela Teixeira insistente: sigilo profissional médico-paciente crucial. Violação desse sigilo resultou em provas ilegais, sua origem questionável, contra a justa causa. Prisão de mulher em hospital: análises aprofundadas sem consentimento – segredo profissional violado, ilicidade.
A juíza Marina Santos, do TRF, deferiu mandado de segurança para interromper processo criminal contra homem acusado de quebra de sigilo médico. Em sua determinação, a magistrada enfatiza a necessidade de respeitar a confidencialidade entre médico e paciente e realça a ilegalidade das evidências obtidas por meio da violação desse sigilo.
No segundo parágrafo, a decisão judicial ressalta a gravidade da violação do sigilo profissional, reforçando a importância de proteger a confidencialidade médica. A magistrada destaca que a quebra do sigilo compromete a relação de confiança entre profissional de saúde e paciente, violando princípios éticos fundamentais.
Desdobramento da Decisão Judicial
Após a paciente ser denunciada pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e III e 211, caput, do Código Penal, quebra de sigilo médico, a situação se agravou com o aditamento da denúncia para incluir o crime de aborto, provocado pela gestante, na modalidade tentada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o habeas corpus inicial, ressaltando a importância de uma análise aprofundada das provas antes de qualquer decisão.
A Ministra Daniela Teixeira, ao trancar a ação penal, considerou a violação do sigilo profissional como um ponto crucial. A defesa argumentou a ilicitude das provas devido à violação do sigilo médico e a violação do artigo 207 do CPP, que proíbe depoimentos de pessoas que devem guardar segredo profissional. Além disso, a prisão da mulher no hospital, violando a Súmula Vinculante 11 do STF, foi um fator determinante.
A concessão do habeas corpus foi baseada na inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e na ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. A ministra ressaltou que a violação do sigilo médico pelo médico não se justificava por justa causa, dever legal ou consentimento da paciente, tornando as provas obtidas dessa maneira ilícitas para embasar uma ação penal.
A proteção do sigilo médico é uma exigência fundamental da vida social, protegida por lei e princípios éticos. Qualquer violação desse sigilo compromete a integridade das provas obtidas, como foi o caso em questão. O médico, ao comunicar os fatos à polícia, violou o sigilo profissional sem justificativa plausível, o que levou à decisão de trancamento da ação penal.
Agora, o caso será encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e ao Ministério Público local para as devidas providências em relação à conduta do médico. O advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Cunha Advogados, continua atuando na defesa. O processo em questão é o RHC 181.907.
Fonte: © Migalhas