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Reforma Tributária: Lista de Bens Sem Direito a Crédito Garante Segurança Jurídica
Projeto de reforma tributária apresentado ao Congresso (25/12): bens/serviços pessoais, uso/consumo, contribuinte, operações, estabelecimentos físicos, fabricação de bens comercializados.
O plano de regulamentação da reforma tributária, divulgado pelo governo ao Congresso em 25 de junho, inclui uma relação de bens sem direito a crédito como parte da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses itens são direcionados para uso e consumo pessoal, não viabilizando contribuições fiscais.
Além dos bens sem direito a crédito, o projeto também aborda a questão dos bens não crédito-habilitados. Essa distinção é crucial para regras tributárias e para a definição de isenções e limitações relacionadas aos novos impostos em discussão.
Proposta de regulamentação da reforma tributária traz segurança jurídica
Em um projeto de regulamentação da reforma tributária, o governo propõe listar bens e serviços de uso e consumo pessoal, trazendo uma nova abordagem para a questão dos bens sem direito a crédito. Para a maioria dos tributaristas consultados sobre o assunto, essa iniciativa é considerada positiva, pois oferece segurança jurídica e previsibilidade em relação às situações em que não será permitido o creditamento, em contraste com a situação atual e com a previsão anterior à regulamentação da reforma.
A proposta em questão, apresentada no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, proíbe a apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) relativos à aquisição de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais. Entre eles estão joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades, bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco, armas, munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Uma exceção à regra proposta é prevista no artigo 29 do projeto, permitindo o direito a crédito quando esses bens e serviços forem necessários para as operações do contribuinte. Para isso, é essencial que tais itens sejam comercializados ou utilizados na fabricação de bens comercializados.
No entanto, a falta de definição do que são bens de uso e consumo pessoal prevista na reforma tributária anterior gerou controvérsias. A advogada Ana Cláudia Utumi destaca a preocupação com a amplitude dessa definição, possibilitando interpretações variadas e questionamentos pela fiscalização.
A Emenda Constitucional 132/2023, que já passou pelo Congresso e está em vigor, abriu discussões sobre quais bens estão inclusos nessa categoria, levando muitas questões para o Judiciário. Dessa forma, a definição precisa ser clara e abrangente para evitar conflitos e interpretações divergentes.
Fonte: © Conjur