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Resolução de Conflitos: Estratégias para Lidar com Litígios de Forma Eficiente
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O denunciado pode apresentar denúncia incidental contra o autor da ação, ou mesmo reconvenção contra empresas e consultoria.
Em caso de litígio (artigo 125 do Código de Processo Civil), a parte denunciada tem a possibilidade de apresentar uma reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que cumpridos os requisitos legais — como estar baseada no mesmo assunto que deu origem à ação principal. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento.
O surgimento de conflitos judiciais, discordâncias e polêmicas é comum no âmbito jurídico, sendo fundamental que as partes envolvidas busquem soluções pacíficas para evitar um longo e desgastante processo litigioso. A discordância de ideias pode ser saudável para o debate jurídico, desde que haja respeito mútuo e busca por um consenso que beneficie ambas as partes.
STJ fixa critérios para denunciado apresentar reconvenção contra o autor
A partir dessa teoria, o colegiado estabeleceu que o juízo de primeira instância deve julgar a reconvenção proposta por uma corporação de consultoria, chamada a participar de uma ação de cobrança como denunciada. As instâncias comuns extinguiram a reconvenção sob a justificativa de que ela não poderia ter sido protocolada pelo denunciado. A ação de cobrança foi iniciada por um intermediário contra um supermercado, comprador de um imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a disputa a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a transação. A consultoria, por sua vez, entrou com a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha direito a uma parte da comissão de corretagem.
Demanda acessória
Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina define a denunciação da lide como um ‘instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda’ — sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal. A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda acessória, eventual e antecipada. ‘É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)’, afirmou. Nancy Andrighi ressaltou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado — o qual assume a posição de réu na ação acessória. Dessa forma, destacou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.
Pré-requisitos para reconvenção
Entretanto, a relatora ressaltou que é imprescindível a presença dos seguintes critérios para protocolar a reconvenção: conexão com a ação acessória ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional. Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao desfecho da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do resultado das demandas principal e acessória. ‘Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à litígio’, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: © Conjur