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Responsabilidade Compartilhada: TJ-SP determina responsabilidade de banco e ‘maquininha’ em casos de fraude bancária e operacional.

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TJ-SP entendeu que “maquininha” e banco são corresponsáveis por golpe do cartão em cliente - Todos os direitos: © Conjur

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Todas as instituições da cadeia de consumo respondem objetiva e solidariamente por danos ao consumidor. Cadastro-de-consumidores, Controle-da-atividade e Responsabilidade-em-turma são fundamentais para esse objetivo.

Toda organização na cadeia de consumo tem a responsabilidade de responder, de maneira clara e conjunta, pelos prejuízos causados ao consumidor.

É fundamental que haja accountability e responsabilização em todos os setores, garantindo a proteção e os direitos do consumidor em qualquer circunstância.

Responsabilidade Compartilhada no Caso do ‘Golpe da Troca de Cartão’

No recente veredicto do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 22ª Câmara de Direito Privado reconheceu a responsabilidade compartilhada entre um banco e uma empresa que opera ‘maquininhas’ de pagamento em um caso de fraude em São Paulo. Este caso marca um marco importante em meio à crescente incidência desse tipo de crime.

A situação teve início quando uma cliente do banco foi vítima do ‘golpe da troca de cartão’, um esquema comum em transações de rua e com vendedores ambulantes. As cobranças fraudulentas foram realizadas através da ‘maquininha’ do golpista, que substituiu o cartão da vítima por um semelhante para efetuar compras até o bloqueio.

A consumidora tomou medidas legais contra o banco, alegando as cobranças indevidas e o crime, resultando no estorno de aproximadamente R$ 5 mil para a correntista. Posteriormente, o banco moveu uma ação regressiva para que a empresa responsável pelas ‘maquininhas’ também arcasse com os prejuízos, argumentando que esta tem responsabilidade em verificar a idoneidade dos credenciados e quem controla os dispositivos.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a empresa que opera a ‘maquininha’ não apresentou evidências de realizar qualquer tipo de controle no credenciamento dos golpistas que utilizavam o aparelho. Ele destacou que somente a empresa teria acesso a essas informações, mas não as apresentou no processo.

Em sua decisão, o magistrado enfatizou a responsabilidade da empresa em garantir que aqueles que utilizam seus serviços e realizam transações com cartões sejam os destinatários legítimos de operações lícitas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores devem agir com boa-fé objetiva, cumprindo os princípios de lealdade, cooperação e informação.

Assim, os desembargadores determinaram que a empresa responsável pela ‘maquininha’ deve arcar com metade dos danos pagos pelo banco no caso do golpe contra a consumidora. Além disso, foi decidida a divisão das custas judiciais e despesas processuais entre as partes. Os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanharam Mac Cracken na decisão parcial do caso.

Fonte: © Conjur

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