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Restabelecimento Imediato do Plano de Saúde Cancelado sem Aviso Prévio: Garanta sua Segurança e Bem-Estar!
Plano de saúde beneficiário unilateralmente interrompido sem aviso, suposto atraso em requisitos legais. Concessão suspensa, operadora procedimento liminar para cancelar, pretendida afinalidade.
O magistrado de Direito Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, autorizou liminarmente a reinstalação imediata do plano de saúde de uma paciente em acompanhamento cardíaco, cujo atendimento fora parado sem aviso prévio, devido a um suposto atraso nos pagamentos.
Garantir acesso a um plano de saúde é fundamental para obter assistência médica adequada em momentos críticos, como no caso dessa paciente precisando de cuidados cardíacos. Todos merecem segurança e tranquilidade ao contar com um plano de assistência para preservar a saúde e o bem-estar. Manter em dia as mensalidades é essencial para evitar surpresas desagradáveis e garantir a cobertura necessária, conforme previsto no seguro de saúde contratado.
A importância de um plano de saúde adequado e a proteção legal do consumidor
Ingressando na esfera jurídica, observou-se que, durante o transcorrer do mês de abril de 2024, a paciente enfrentou contratempos ao tentar assegurar uma consulta médica, devido ao repentino e unilateral interrupção dos serviços por parte de seu plano de saúde. A justificativa apresentada foi um suposto atraso no pagamento, sem que qualquer notificação prévia fosse realizada à beneficiária para sanar eventual débito e evitar a suspensão do contrato.
A autora, que enfrenta um delicado quadro de saúde por conta de uma condição cardíaca, em tratamento há um período considerável, viu-se compelida a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, solicitando com urgência a reintegração de seu plano de saúde, sob pena de sanções pecuniárias. Em análise, o magistrado constatou a presença dos fundamentos legais indispensáveis para a concessão da medida liminar solicitada.
O cancelamento unilateral do plano de saúde serve como alerta sobre a importância de estar vigilante quanto às práticas das operadoras de saúde, que devem seguir normativas específicas em seus procedimentos. Nesse contexto, o julgador mencionou a proibição expressa, estipulada pela Resolução Normativa ANS n. 593/2023, de sustar o plano em virtude de dias em atraso no pagamento das mensalidades, demandando a conformidade com os trâmites estabelecidos para a finalidade almejada.
Num cenário em que a falta de cobertura médica acarretaria prejuízos irreparáveis à saúde da requerente, o juiz deferiu a liminar, determinando um prazo exíguo de 48 horas para que a operadora restabeleça os serviços contratados, sob pena de imposição de penalidades financeiras. O deslinde da questão é conduzido pelos experientes advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do conceituado escritório Duarte e Almeida Advogados. O processo em questão encontra-se sob o número 0003196-15.2024.8.16.0034. Consulte a íntegra da decisão para maiores detalhes e reiterar a proteção jurídica em casos similares.
Fonte: © Migalhas