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Salário comprometido: penhora parcial para quitar dívida condominial.
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No TJ/SP, a 26ª câmara de Direito Privado autorizou penhora de 10% do devedor’s salário para cobrança de dívida, incluindo despesas condominiais. Penhora extrajudicial de ativos financeiros: impenhorabilidade, mitigação, bloqueio, executada de título, sem dignidade para devedor.
Via @portalmigalhas | Em decisão recente, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retenção de 10% do salário de um devedor de custos condominiais. A retenção será realizada de forma direta na folha de pagamento do réu. A ação teve início em 2018, quando o condomínio moveu uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido à falta de pagamento das despesas condominiais.
Essa medida ressalta a importância do cumprimento das obrigações financeiras, garantindo que os salários sejam utilizados para quitar as dívidas pendentes. A decisão do tribunal demonstra a seriedade no cumprimento das responsabilidades financeiras, assegurando que os salários sejam direcionados para as devidas finalidades, como o pagamento das despesas condominiais em atraso.
Decisão Judicial sobre Penhora de Salário
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi reaberto, resultando em novas ações para bloquear ativos financeiros do devedor. O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP ordenou o desbloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do devedor, por se tratar de salário. Conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, com algumas exceções. O condomínio contestou a decisão, defendendo que a penhora parcial de salários é legal e solicitou a manutenção de 30% do valor bloqueado. Durante a análise do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de reduzir a impenhorabilidade, fixando o percentual em 10%, com o intuito de preservar a dignidade do devedor.
No desenrolar do caso, percebe-se que a execução é prolongada, com a maioria das tentativas de apreender os bens do devedor falhando, exceto pelos bloqueios parciais de ativos financeiros, que ainda assim têm resultados limitados. Simultaneamente, não há indicações de bens para penhora por parte do devedor, sendo que, conforme a declaração de imposto de renda obtida através do Sistema Infojud, o executado não possui propriedades conhecidas. O desembargador Vianna Cotrim apoiou o parecer da relatora, ressaltando a importância de equilibrar a eficácia do processo com a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Por outro lado, o desembargador Morais Pucci discordou parcialmente, alegando que os rendimentos do devedor são baixos e que a penhora afetaria sua subsistência, mantendo a decisão inicial de desbloquear os valores.
Diante da insolvência do devedor, o juiz determinou que a penhora seja realizada diretamente em seu salário e notificou o empregador da decisão. O advogado Paulo Padilha está envolvido no caso. Número do processo: 1008168-82.2018.8.26.0344. Para mais detalhes, consulte o acórdão e a segunda decisão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407915/devedor-tera-salario-descontado-na-folha-para-quitar-divida.
Fonte: © Direto News