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STJ condena órgão de imprensa por difamar vítima vulnerável de estupro: Honra e danos morais em destaque

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STJ condena site a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

Notícia sensacionalista no Jornal atribui à vítima conduta ativa e levanta dúvidas morais, questionando honra intima e psicológicos danos. Imprensa debatindo indenização, liberdade de expressão em juízo de primeiro grau no TJ/SP, sobre vulnerável vítima.

Na opinião da 4ª turma do STJ, um órgão de imprensa pode ser considerado culpado por divulgar um evento verdadeiro, mesmo sem mencionar explicitamente os indivíduos envolvidos, caso a notícia prejudique a dignidade de uma vítima de um crime de violência sexual.

É importante ressaltar que, de acordo com a decisão do STJ, um site de notícias ou um jornal online devem ter cautela ao abordar casos sensíveis, garantindo o respeito e a integridade daqueles que são afetados pelas informações veiculadas.

Órgão de imprensa condenado por danos morais a menor vítima de estupro

Com base nesse entendimento, o colegiado condenou um jornal online a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina, devido à publicação de uma notícia que, ao relatar o estupro sofrido por ela antes de completar 14 anos, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Na matéria, o site de notícias se referiu à vítima como ‘novinha’ e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, além de responsabilizá-la por um suposto ‘barraco familiar’. A publicação levou a vítima a ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do órgão de imprensa com o argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do site estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça condenou o site a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou a vítima de estupro de vulnerável. O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, vítima de abuso sexual, mas tratada de forma grosseira, pejorativa e preconceituosa, como se fosse culpada do próprio estupro.

O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente perceberam que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não ocorre apenas com a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, que pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

‘Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da notícia, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).’

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, na divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: © Migalhas

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