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STJ: Reconhecimento por voz insuficiente para condenação penal, garantindo benefício ao réu.

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A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, declarou nula condenação majorada, baseada em indícios fática e investigativa, e descartou benefício da doença.

Via @portalmigalhas | A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, assegurou a nulidade da condenação fundamentada exclusivamente na identificação da voz do réu, sem o cumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi determinante no desfecho do caso.

Nesse contexto, a importância do devido processo legal e do respeito às garantias fundamentais do acusado foi ressaltada, evidenciando a necessidade de uma análise criteriosa para evitar condenações injustas. A declaração de nulidade da sentença reforça a relevância do respeito aos direitos individuais e à ampla defesa, promovendo o reconhecimento da necessidade de um julgamento justo e imparcial.

Decisão enfatiza a importância do conjunto probatório na condenação

A sentença ressaltou a necessidade de que a condenação penal seja embasada em um conjunto probatório sólido e coeso, seguindo o princípio do in dubio pro reo em situações de incerteza. O Ministério Público Federal contestou a decisão que absolveu o acusado de roubo majorado, alegando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia servir como evidência.

De acordo com o MPF, as vítimas identificaram voluntariamente a voz do réu durante o interrogatório policial. Além disso, mencionaram uma declaração informal feita pelo acusado aos policiais militares durante a abordagem, que foi corroborada na fase investigativa. Ao analisar o caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.

Em seu parecer, ressaltou que o reconhecimento da voz, isoladamente, não é suficiente para embasar uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não conseguiram identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e encapuzado. No caso em questão, a identificação do réu se deu apenas pela voz, o que não está previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e não garante a segurança para a condenação.

Adicionalmente, as vítimas afirmaram não ter condições de reconhecer o autor do crime, dado o seu disfarce. Além disso, não foram apresentadas outras provas contundentes para embasar a condenação. Conforme destacado por Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo essencial que a sentença condenatória seja respaldada por um conjunto fático probatório sólido e coerente.

Portanto, em caso de dúvida, ainda que mínima, esta deve ser interpretada em favor do réu, seguindo o princípio do in dubio pro reo. A decisão foi unânime. O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho representa o réu no processo de AREsp 2.586.263.

Fonte: © Direto News

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