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Título: Hospitais devem apresentar comprovante de decisão para interrupção de gravidez por assistolia – TNH1
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Moraes, ministro do STF, concede 48 horas para cinco hospitais de SP comprovarem cumprimento da decisão que regulamenta assistólia fetal e suspende resolução para interrupção de gravidez baseado em planejamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou um prazo de 48 horas para cinco hospitais de São Paulo realizarem o comprovamento da decisão que permitiu a assistolia fetal para interrupção de gravidez. Essa medida abrange os hospitais municipais Vila Nova Cachoeirinha, Dr. Cármino Caricchio, Dr. José Soares Hungria, Dr. Ignácio Proença de Gouveia e Dr. Alexandre Zaio.
A verificação do cumprimento da decisão será feita com base nos relatórios apresentados pelos hospitais, que devem fornecer testemunho claro e preciso das ações tomadas. A comprovação do atendimento às determinações legais é fundamental para garantir a efetividade da decisão judicial e o respeito aos direitos das mulheres gestantes. regulamentar
Comprovamento da Responsabilidade dos Administradores Hospitalares
Fernando Mauro Pires da Rocha, Tide Setúbal e Professor Mário Degni são figuras relevantes nesse contexto. Segundo o ministro, é crucial o comprovamento da responsabilidade pessoal dos administradores dos hospitais em situações de descumprimento de decisões regulamentares. No mês anterior, Moraes tomou a decisão de suspender a resolução aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que proibia a realização da assistolia fetal para interrupção de gravidez.
A comprovação de que os hospitais estavam impedindo a realização da assistolia foi um dos pontos que levaram à suspensão da resolução. Essa suspensão foi motivada por uma ação protocolada pelo PSOL. Em abril, a Justiça Federal em Porto Alegre também suspendeu a norma, mas posteriormente a resolução voltou a vigorar após o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região derrubar a decisão.
Moraes destacou o ‘abuso do poder regulamentar‘ do CFM ao estabelecer uma regra não prevista em lei para proibir a assistolia fetal em casos de gravidez resultante de estupro. O ministro ressaltou que o procedimento só pode ser realizado com o consentimento da vítima e que o CFM extrapolou suas competências ao vetar a assistolia.
É importante salientar que o CFM considerou que a assistolia fetal, por antecipar a morte do feto antes da interrupção da gravidez, configura um ato de feticídio nos casos de aborto previsto em lei, como o feto oriundo de estupro com probabilidade de sobrevivência acima de 22 semanas. A resolução do CFM foi clara ao proibir o procedimento de assistolia fetal antes dos procedimentos de interrupção da gravidez em tais circunstâncias.
Fonte: © TNH1