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Tribunal Superior de Justiça: Reconhecimento por voz não é prova suficiente para a condenação, alerta decisão.
O direito penal exige prova coesa e harmônica para condenatórios, não aceitando suposições nem conjecturas. Reconhecimento da voz e grupo probatório coeso são fundamentais. Formalidades do art. 226 são necessárias.
A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, anulou a condenação que se baseava exclusivamente no reconhecimento da voz do réu, sem seguir as formalidades do artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi determinante nesse veredito.
No segundo parágrafo, a discussão sobre a pena-prática imposta ao réu foi intensa durante o julgamento. A importância de respeitar as normas legais para evitar condenações injustas foi destacada pelos membros da turma do STJ.
Decisão destacando a importância da condenação penal baseada em prova coesa
A decisão proferida ressaltou a relevância de uma condenação penal fundamentada em um grupo probatório coeso e harmônico, respeitando o princípio do in dubio pro reo em situações de incerteza. O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença que absolveu o acusado, que enfrentava acusações de roubo qualificado, sustentando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia ser utilizado como evidência.
De acordo com o MPF, as vítimas identificaram voluntariamente a voz do réu durante o interrogatório conduzido pelo delegado de polícia. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo acusado aos policiais militares durante a abordagem, a qual foi corroborada na fase de investigação. Após análise do caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.
Em seu parecer, salientou que o reconhecimento da voz, por si só, não constitui prova suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não foram capazes de identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e encapuzado. ‘No presente caso, a identificação do réu se deu exclusivamente pela voz, o que não está respaldado pelo art. 226 do CPP e não oferece segurança para a condenação.’
Adicionalmente, as vítimas afirmaram não ter condições de reconhecer o autor do crime, dadas as circunstâncias em que ele se encontrava, com rosto coberto e cabeça protegida. Ademais, não foram apresentadas outras provas contundentes para embasar a condenação. Conforme Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imprescindível que o decreto condenatório seja respaldado por um conjunto probatório coeso e harmonioso.
‘Deste modo, diante de qualquer dúvida, por mais ínfima que seja, esta deve favorecer o acusado, com a devida observância do princípio do in dubio pro reo.’ A decisão foi unânime, com o Ministro Ribeiro Dantas atuando como relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho representa o réu neste processo. Número do processo: AREsp 2.586.263. Recomenda-se a leitura do acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas