fbpx
Connect with us

Mundo

Tribunal Superior de Justiça: Reconhecimento por voz não é prova suficiente para a condenação, alerta decisão.

Publicado

em

condenação, pena, pena-prática;
Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ. (Imagem: Gustavo Lima/STJ) - Todos os direitos: © Migalhas

O direito penal exige prova coesa e harmônica para condenatórios, não aceitando suposições nem conjecturas. Reconhecimento da voz e grupo probatório coeso são fundamentais. Formalidades do art. 226 são necessárias.

A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, anulou a condenação que se baseava exclusivamente no reconhecimento da voz do réu, sem seguir as formalidades do artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi determinante nesse veredito.

No segundo parágrafo, a discussão sobre a pena-prática imposta ao réu foi intensa durante o julgamento. A importância de respeitar as normas legais para evitar condenações injustas foi destacada pelos membros da turma do STJ.

Decisão destacando a importância da condenação penal baseada em prova coesa

A decisão proferida ressaltou a relevância de uma condenação penal fundamentada em um grupo probatório coeso e harmônico, respeitando o princípio do in dubio pro reo em situações de incerteza. O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença que absolveu o acusado, que enfrentava acusações de roubo qualificado, sustentando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia ser utilizado como evidência.

De acordo com o MPF, as vítimas identificaram voluntariamente a voz do réu durante o interrogatório conduzido pelo delegado de polícia. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo acusado aos policiais militares durante a abordagem, a qual foi corroborada na fase de investigação. Após análise do caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.

Em seu parecer, salientou que o reconhecimento da voz, por si só, não constitui prova suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não foram capazes de identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e encapuzado. ‘No presente caso, a identificação do réu se deu exclusivamente pela voz, o que não está respaldado pelo art. 226 do CPP e não oferece segurança para a condenação.’

Adicionalmente, as vítimas afirmaram não ter condições de reconhecer o autor do crime, dadas as circunstâncias em que ele se encontrava, com rosto coberto e cabeça protegida. Ademais, não foram apresentadas outras provas contundentes para embasar a condenação. Conforme Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imprescindível que o decreto condenatório seja respaldado por um conjunto probatório coeso e harmonioso.

‘Deste modo, diante de qualquer dúvida, por mais ínfima que seja, esta deve favorecer o acusado, com a devida observância do princípio do in dubio pro reo.’ A decisão foi unânime, com o Ministro Ribeiro Dantas atuando como relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho representa o réu neste processo. Número do processo: AREsp 2.586.263. Recomenda-se a leitura do acórdão para mais detalhes.

Fonte: © Migalhas

"Notícias 24h" é a assinatura que garante a integridade e a vigilância incansável do portal BR HOJE, um bastião do jornalismo imparcial e de qualidade desde 2023. Encarnando o espírito de um Brasil autêntico e multifacetado, "Notícias 24h" entrega reportagens exclusivas e análises profundas, comprometendo-se com a verdade sem concessões. Através de uma cobertura 24 horas por dia, esse autor simbólico tornou-se sinônimo de confiabilidade em um mundo saturado de informações duvidosas, assegurando que os leitores do brhoje.com.br tenham acesso a um conteúdo que é tão corajoso e vibrante quanto a nação que busca representar.

Continue Reading
Comentários