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TST julgará a necessidade do dissídio em caso de recusa de negociação – Migalhas

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litígio, disputa, conflito, etc;
TST discute exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo. (Imagem: Flickr/tst_oficial) - Todos os direitos: © Migalhas

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Ministério propôs uniformização do tema para evitar divergência em princípio da boa-fé e garantir isonomia e segurança jurídica nos procedimentos e recursos, culminando em dissídios coletivos.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que será tema de debate a validade da norma que requer consenso para a instauração de dissídio coletivo nos cenários em que uma das partes se nega a participar da negociação coletiva, podendo infringir o princípio da boa-fé.

No segundo parágrafo, a questão do litígio coletivo em situações de recusa de uma das partes em participar das negociações é um tema complexo que envolve diferentes interpretações jurídicas.

Discussão sobre Dissídios e Litígios Trabalhistas

No âmbito jurídico trabalhista, a resolução de dissídios, litígios e conflitos é uma questão de extrema relevância. A controvérsia muitas vezes é submetida à sistemática dos recursos repetitivos, visando estabelecer uma tese que possa ser aplicada de forma ampla a casos semelhantes. Nesse contexto, o princípio da boa-fé é fundamental para a condução dos procedimentos, garantindo a justiça e a equidade nas decisões.

Um dos pontos centrais que envolvem os dissídios coletivos é a necessidade do ‘comum acordo’ entre as partes para o ajuizamento do processo. O art.114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece essa exigência, porém, a interpretação desse requisito tem gerado divergências nos tribunais. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tem buscado uniformizar entendimentos, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica.

O ministro Mauricio Godinho Delgado tem sido um defensor da uniformização do tema, destacando a importância de se evitar decisões conflitantes. A discussão sobre a exigência do ‘comum acordo’ tem se intensificado, especialmente diante dos dados estatísticos que evidenciam a relevância do assunto. Em 2023, por exemplo, dos 94 dissídios coletivos julgados pela SDC, 32 envolviam a questão do ‘comum acordo’.

Essa preocupação com a uniformização dos entendimentos também se reflete nos números de processos em tramitação. O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressalta a necessidade de se estabelecer critérios claros nesse sentido, considerando os 50 processos sobre o tema em andamento na Corte. Nos TRTs, o volume de processos relacionados a dissídios coletivos tem sido significativo, evidenciando a complexidade e a importância do tema.

Além dos aspectos quantitativos, a questão dos dissídios coletivos impacta diretamente as relações sociotrabalhistas. A negociação coletiva é apontada como um método essencial para a pacificação de conflitos, sendo um instrumento poderoso de democratização nas relações de trabalho. A reflexão sobre a recusa arbitrária das partes em participar desses processos é crucial para garantir a observância da boa-fé objetiva e a efetividade do sistema de recursos disponível para a resolução de disputas trabalhistas.

Em resumo, a discussão em torno do ‘comum acordo’ para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica é um tema central no cenário jurídico atual. A busca por uma interpretação clara e uniforme desse requisito é essencial para promover a segurança jurídica e a justiça nas relações de trabalho. O processo IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000 ilustra a complexidade e a importância dessas questões no contexto jurídico brasileiro.

Fonte: © Migalhas

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