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Assédio Judicial na Mira da Imprensa: Responsabilidade Civil e os Limites da Culpa – Migalhas

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perseguição judicial;
STF reconheceu assedio judicial a jornalistas e imprensas e definiu como responsabilidade por danos morais pode ser auferida. (Imagem: Alan Marques/Folhapress) - Todos os direitos: © Migalhas

Ministros identificaram conceito de assédio judicial contra jornalistas. Assédio: grave, intencional, judicial, domicílio. Conexão: todo ação juiz, apuração fatos, negligência profissional. Reunião: todas as ações. Intencionalidade, gravidade.

Neste dia 22 de setembro, o STF decidiu que jornalistas e veículos de comunicação só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também confirmaram a existência do conceito de assédio judicial contra os profissionais da área. Esse termo se refere à prática abusiva de entrar com ações por danos morais contra os profissionais, visando intimidá-los ou prejudicar seu trabalho.

O assédio judicial é uma forma de perseguição judicial que atinge diretamente a liberdade de imprensa e o exercício da profissão jornalística. É fundamental que medidas sejam tomadas para coibir tais práticas e garantir a liberdade de expressão e o direito à informação. A decisão do STF representa um avanço na proteção dos profissionais da imprensa contra abusos e arbitrariedades, fortalecendo a democracia e a transparência em nossa sociedade.

Discussão sobre assédio judicial e responsabilidade civil dos jornalistas

Os ministros se concentraram em duas questões fundamentais durante as análises: a identificação do assédio judicial e a reunião das ações no foro de domicílio do réu, bem como a definição dos limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais. Ao final, por unanimidade, o plenário decidiu pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055.

Decisões do foro competente e conexão das ações

Na ADI 7.055, a ministra Rosa Weber não admitiu a ação, alegando que ultrapassava os limites do controle de constitucionalidade. Em contrapartida, o ministro Barroso, seguido pelos demais ministros, votou a favor, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações em seu foro de domicílio. O ministro Luiz Fux sugeriu que a conexão das ações possa ser determinada pelo juiz, independentemente de solicitação das partes.

Reconhecimento do assédio judicial e responsabilidade civil

Todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas na ADIn 6.792, conforme proposto por Barroso. Ele adotou uma abordagem ampla sobre os danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, com base no critério da ‘malícia real’. Já Rosa Weber havia considerado o assédio judicial como ato ilícito passível de indenização, relacionado à veiculação de conteúdo ameaçador, intimidador, discriminatório, entre outros.

Discussão sobre culpa grave e negligência profissional

Moraes propôs substituir o critério de ‘culpa grave’ por ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos, ideia apoiada por Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Eles argumentaram que, dada a atual situação da mídia brasileira, a palavra ‘grave’ na tese poderia permitir que jornalistas responsáveis por divulgar ‘fake news’ ou matérias mal apuradas escapassem da responsabilidade. Cármen Lúcia e outros ministros também contribuíram para a discussão.

Fonte: © Migalhas

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