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Lei; Moraes barra lei do RJ que obriga suspensão de promoção para cliente antigo em escola – Migalhas.
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Senado debate Lei Estadual que altera promoções contratuais e benefícios preexistentes. Liminar do ministro será submetida a referendo do plenário.
O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu uma liminar para interromper a aplicação da Lei do Estado do Rio de Janeiro que exigia que instituições privadas de ensino estendessem aos clientes já existentes os mesmos benefícios e promoções oferecidos aos novos clientes.
A legislação Federal vigente estabelece que a regulamentação das relações entre empresas e consumidores deve ser feita de forma equilibrada, garantindo os direitos de ambas as partes envolvidas.
Decisão do STF sobre Lei Estadual em Conflito com Legislação Federal
A medida cautelar foi emitida na ADIn 7.657, ajuizada pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, e ainda está sob análise do plenário do Supremo Tribunal Federal. O ministro Moraes suspende a norma do Rio de Janeiro que determina que as escolas permitam a promoção a clientes antigos. (Imagem: Freepik)
A lei 10.327/24 alterou o artigo 1º, parágrafo único, inciso VI, da legislação estadual 7.077/15. Com essa modificação, ficou estabelecido que todos os provedores de serviços educacionais privados, em qualquer nível e abrangendo atividades extracurriculares como academias de ginástica, devem oferecer aos clientes preexistentes as mesmas condições disponibilizadas aos novos durante promoções e ao aderirem a planos.
Na avaliação preliminar, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei do Rio de Janeiro extrapolou os limites da competência estadual para legislar de forma concorrente sobre consumo e contrariou a legislação Federal 9.870/99, que disciplina os preços dos serviços educacionais privados.
Conforme essa regulamentação Federal, as instituições de ensino privado têm o direito de estabelecer condições contratuais distintas para oferecer vantagens e benefícios aos seus alunos.
Jurisprudência: Em 2021, o plenário da Corte, em julgamento virtual de uma ADIn, já havia declarado inconstitucional uma lei estadual que impunha aos prestadores privados de serviços educacionais a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Relembre o caso aqui. Processo: ADIn 7.657 Leia a íntegra da decisão.
Fonte: © Migalhas