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Tese do Rol ANS: STJ Mantém Jurisprudência para Casos Anteriores ao Decreto 14.454/2022
Lei 14.454/2022 transformou a ANS procedimento roll em ilustrativo, não justifica negativas coberturas a partir de tratamentos continuados, conforme 2ª Seção, mitiga situações excepcionais. (137 caracteres)
A legislação de 2022 que modificou o lista de procedimentos ANS da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em exemplificativo não pode ser utilizada para avaliar situações anteriores à sua entrada em vigor, mesmo quando a solicitação envolve tratamento continuado relacionado ao rolo ANS.
É importante notar que a jurisprudência relacionada à lista de procedimentos ANS e ao rolo ANS é fundamental para garantir a segurança jurídica nas decisões judiciais envolvendo questões de saúde suplementar.
STJ discute aplicação da Lei 14.454/2022 em casos de tratamento continuado
Na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a possibilidade de aplicar a nova Lei 14.454/2022 em casos anteriores à sua vigência gerou debates acalorados. A questão central era se a legislação poderia retroagir em situações de tratamento continuado, especialmente nos casos de negativas de cobertura anteriores à sua vigência.
A maioria dos ministros decidiu que a Lei 14.454/2022 deveria ser aplicada apenas em processos que envolviam negativas de cobertura ocorridas após 21 de setembro de 2022. Isso reafirmou a posição da 2ª Seção de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas pode ser excepcionalmente mitigado em situações especiais.
Um ponto crucial na discussão foi a proposta da ministra Nancy Andrighi de que a vigência da nova lei poderia superar a posição da 2ª Seção, permitindo uma interpretação mais flexível em casos de tratamentos continuados ainda em andamento quando a norma entrou em vigor. No entanto, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou essa possibilidade inviável.
Impacto da decisão na jurisprudência
A manutenção da jurisprudência da 2ª Seção do STJ, que estabeleceu a taxatividade do rol da ANS e a sua aplicação aos casos conforme vigência das normas, foi essencial para uniformizar a interpretação da legislação preexistente. Isso significa que a nova lei poderá incidir somente a partir da sua vigência, sem retroagir para casos anteriores.
Como era e como ficou? Até a promulgação da Lei 14.454/2022, não existia uma definição clara sobre a taxatividade do rol da ANS. As operadoras se baseavam nesse rol para negar coberturas, cabendo ao Judiciário decidir em cada caso. A decisão da 2ª Seção de que o rol é taxativo representou uma mudança significativa ao estabelecer que as operadoras não são obrigadas a cobrir procedimentos não listados, desde que haja alternativa eficaz disponível.
Repercussões e desdobramentos
A decisão favorável às operadoras gerou imediata reação, culminando na rápida aprovação da Lei 14.454/2022. A partir dessa mudança legislativa, o rol da ANS passou a ser considerado exemplificativo, o que impõe às operadoras o ônus de arcar com tratamentos eficazes baseados em evidências científicas, independentemente de estarem listados ou não.
No desfecho do julgamento, a maioria dos ministros, incluindo Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti, acompanharam o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão ressalta a importância de se manter a coerência e a clareza na interpretação da legislação, especialmente quando se trata de garantir o acesso a tratamentos adequados para os pacientes.
Fonte: © Conjur