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MP recorre e TJ-MG reduz pena de latrocínio de 43 anos para 33;

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sentença, condenação, sanção;
TJ-MG reduziu a pena da ré, apesar do pedido em sentido contrário do MP - Todos os direitos: © Conjur

Ministério Público apelou, aumentar pena: mulher, 43 anos e meio, latrocínio em parceria, uso de sedativos, circ. agravante (art. 157, CP; art. 61-II, d, CP; parág. 2º-inciso II, art. 157, CP; art. 59-CP, art. 3º-CP).

O Ministério Público entrou com um recurso de apelação para elevar a pena de uma mulher condenada a 43 anos e um mês de reclusão pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menor. No entanto, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de maneira inesperada, diminuiu a pena para 33 anos e um mês.

A redução da sanção aplicada foi uma surpresa para todos os envolvidos no caso. Mesmo com a decisão da 8ª Câmara Criminal, a ré continuará cumprindo sua sentença de mais de três décadas de prisão. A pena final, agora de 33 anos e um mês, ainda reflete a gravidade dos crimes cometidos pela acusada.

Redução da Pena e Argumentos Jurídicos

No recente julgamento no TJ-MG, a pena da ré foi reduzida, apesar do Ministério Público ter solicitado o contrário. A diminuição se deu devido ao afastamento da causa de aumento de pena de um terço, prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal. Esta causa está relacionada ao concurso de agentes no crime de latrocínio, onde a ré participou em parceria com um homem e um adolescente.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, explicou que essa causa de aumento, assim como as demais previstas no mesmo parágrafo, só podem ser aplicadas aos crimes de roubo próprio ou impróprio, não alcançando as formas qualificadas, como o latrocínio que resulta em lesão grave ou morte. O MP, em sua apelação, buscava elevar a pena-base e incluir a circunstância agravante pelo uso de sedativos no latrocínio, argumentando que não haveria bis in idem em relação ao meio cruel da asfixia, ambos previstos no dispositivo legal.

Abi-Ackel rejeitou o argumento do MP, destacando que uma vez reconhecida a agravante do meio cruel, não pode ser utilizado outro critério, como o uso de sedativos, para agravar a pena, evitando assim o bis in idem. Seguindo a lei, a circunstância que sempre agrava a pena é quando o agente comete o delito ‘com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum’.

Decisão sobre a Pena-Base e Argumentação

Quanto à pena-base do latrocínio, inicialmente fixada no mínimo legal pela juíza responsável pela sentença, o relator acatou o pedido do MP para aumentá-la. O desembargador considerou neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, mas ressaltou a gravidade da conduta da apelada ao planejar o crime, incluindo a contratação de um serviço de frete para transportar os bens roubados antes da ação criminosa.

A revisora Âmalin Aziz Sant’ana e o desembargador Dirceu Walace Baroni concordaram com o relator, concedendo parcial provimento ao recurso e modificando a sentença para reduzir a pena da ré para 33 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 35 dias-multa. Essa decisão foi tomada no processo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari (MG).

Detalhes do Crime de Latrocínio e Desfecho Judicial

Segundo a denúncia, em 4 de março de 2021, a ré, um comparsa adulto e um adolescente cometeram o latrocínio, ocultando o corpo da vítima. O processo foi desmembrado para o homem envolvido. A sentença em relação à mulher foi publicada em 24 de janeiro de 2022, resultando numa condenação a 43 anos e um mês de reclusão, em conformidade com as leis vigentes.

Fonte: © Conjur

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