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Município condenado a indenizar cidadão atingido por placa de publicidade, decide Tribunal de Justiça de Pernambuco

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Homem estava em faixa de pedestre quando foi atingido por uma placa de publicidade - Todos os direitos: © Conjur

Municipios devem manter patrimônio em vias públicas (1ª Câmara/TJ). Patrimônio constante, danos morais, estéticos acumulam de causalidade: indenizações, dano. Nexo: em via pública.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu por unanimidade que o município de Ipojuca deve ser responsável pela manutenção do patrimônio em áreas públicas. Nesse sentido, a Prefeitura de Ipojuca foi condenada a indenizar um cidadão que sofreu um acidente por conta de uma placa de publicidade que caiu, causando-lhe ferimentos na face.

É fundamental que o poder municipal esteja atento às suas responsabilidades em garantir a segurança dos cidadãos em seu território. Dessa forma, a decisão reforça a importância do ente público em manter a infraestrutura em condições adequadas para evitar acidentes como esse. A atuação diligente do município é essencial para proteger a população e evitar situações de risco desnecessárias.

Decisão Judicial sobre Acidente em Faixa de Pedestre

Um indivíduo encontrava-se em uma faixa de pedestres quando foi atingido por uma placa de publicidade. O incidente ocorreu em 20 de julho de 2019, na avenida Central, na praia de Porto de Galinhas. A placa da prefeitura despencou de um poste, causando uma lesão permanente em seu rosto.

O caso foi inicialmente julgado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, resultando em uma sentença condenatória proferida pela juíza Nahiane Ramalho de Mattos. Posteriormente, a vítima solicitou um aumento nas compensações, ao passo que o município argumentou a falta dos requisitos para a imposição da indenização.

Ao analisar o pleito, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira enfatizou a responsabilidade civil subjetiva do ente municipal, identificando a culpa do poder público no incidente, o dano ao cidadão e o nexo causal. É incumbência do ente público municipal zelar pela manutenção do patrimônio público em vias públicas.

Ficou comprovado o ocorrido e o prejuízo causado ao autor. O relator salientou que é possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, conforme estabelecido na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

O dano moral foi reconhecido, considerando a gravidade do acidente. Além disso, o dano estético, representado pela cicatriz facial permanente, demanda reparação. Diante dessas circunstâncias, o colegiado rejeitou os embargos apresentados pelo autor e pelo município, ratificando a decisão de elevar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil, e determinando que o município pague R$ 10 mil pela compensação do dano estético.

Com base nas informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-PE, o processo de referência é o 0001317-45.2020.8.17.2730.

Fonte: © Conjur

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