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Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega cruzeiro marítimo a condenado em regime Aberto
Regime Aberto: pena punitiva rigorosa, incompatível compromissos. Privilégios limitados, natureza penalidade inflexível, sociedade flexibilizações condições admitidas.
Por mais que o sistema judicial preconize um comportamento aberto e transparente, a pena tem o papel de manter a ordem na sociedade.
Em alguns casos, a liberdade condicional pode ser concedida, desde que o indivíduo demonstre uma mudança genuína de comportamento, demonstrando um verdadeiro arrependimento perante a sociedade aberta.
Condenado em regime aberto tenta autorização para cruzeiro marítimo de 12 dias
A questão em pauta refere-se à tentativa, sem sucesso, de um condenado em regime aberto obter permissão para desfrutar de um cruzeiro marítimo de 12 dias. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido da defesa com base na matriz punitiva da pena imposta, mesmo considerando o regime mais brando em que se encontra o apenado.
Ao analisar a situação, o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator do caso, ressaltou que a natureza da pena do condenado deve ser respeitada, destacando que mesmo em um regime mais flexível, o indivíduo está sujeito a uma penalidade que visa a compensar sua conduta desviante perante a sociedade.
A argumentação do magistrado reforça a decisão anterior do juízo da Vara Criminal de Caçador, que não autorizou a saída do condenado para a viagem de navio. Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato acompanharam o entendimento do relator.
De acordo com Ribeiro da Silva, a Lei de Execução Penal permite a flexibilização das condições do regime aberto, desde que condizentes com as particularidades do caso em questão. No entanto, o pedido para o cruzeiro marítimo não se mostrou justificado, visto que não há elementos que evidenciem sua relação direta com a ressocialização do apenado.
O réu, que cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por extorsão, teve o regime aberto concedido mediante certas condições, incluindo o recolhimento domiciliar de acordo com o estabelecido pelo juízo de primeiro grau. A concessão do regime aberto visa oferecer ao condenado a oportunidade de reinserção na sociedade, cumprindo as medidas determinadas para sua ressocialização. O número do processo em questão é 8000233-73.2023.8.24.0012.
Fonte: © Conjur