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STF suspende julgamento da idade mínima para aposentadoria especial na reforma de 2019.

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Supremo estava julgando alguns pontos da reforma da Previdência de 2019 - Todos os direitos: © Conjur

Ministro Moraes, do STF, solicita audiência, a terceira-feira (7/5), sobre algumas regras da Reforma Previdenciária de 2019: modalidade especial, idade mínima, valor aposentadoria efetiva, analise de atos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou mais tempo para análise, nesta terça-feira (7/5), dos autos do julgamento do Plenário relacionados a alguns aspectos da reforma da Previdência de 2019, incluindo a idade mínima para a obtenção da aposentadoria especial por segurados expostos a produtos químicos, agentes físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

No segundo parágrafo, é importante ressaltar a importância da pensão por aposentadoria ou pensão por invalidez para garantir a segurança financeira dos trabalhadores ao se aproximarem do período de aposentadoria especial. Além disso, a discussão sobre o tema segue em pauta, impactando diretamente a vida de milhares de brasileiros que dependem desses benefícios previdenciários.

Aposentadoria Especial em Pauta no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal estava analisando alguns aspectos da reforma da Previdência de 2019 quando o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista, suspendendo a análise do caso. A sessão virtual, que deveria encerrar na próxima sexta-feira (10/5), teve a participação de quatro ministros que expressaram suas opiniões. Dois ministros votaram pela validade dos trechos questionados da reforma, enquanto os outros dois se posicionaram a favor de invalidá-los.

Com a reforma de 2019, os critérios para a concessão da aposentadoria especial sofreram alterações significativas. Anteriormente, o tempo de contribuição e a efetiva exposição a agentes nocivos eram os únicos requisitos. Agora, além desses fatores, é necessário atingir uma idade mínima que varia de 55 a 60 anos, dependendo do tempo de contribuição na atividade especial.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), questionando a imposição de uma idade mínima para a aposentadoria especial. A entidade argumenta que essa exigência força o trabalhador a permanecer em atividades insalubres mesmo após atingir o tempo máximo de exposição previsto em lei.

Além da idade mínima, a CNTI contesta a proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Segundo a entidade, a diferenciação na contagem do tempo resulta em um valor de benefício menor para os segurados expostos a condições prejudiciais à saúde.

Outro ponto de discordância da CNTI é a redução do valor da aposentadoria especial de 100% para 60% do salário de benefício. A entidade alega que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos contribuem com valores mais altos, mas recebem benefícios menores do que os trabalhadores em condições normais.

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, posicionou-se contrário aos argumentos da autora e a favor das regras questionadas. Ele destacou que a reforma busca incentivar a transição dos trabalhadores expostos a condições insalubres para outras ocupações, ao invés de permitir que permaneçam nessas atividades até cumprirem o tempo máximo de exposição.

Barroso ressaltou que a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial não viola a Constituição, uma vez que visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Além disso, ele mencionou que a adoção de idade mínima para aposentadoria já é prática em diversos países.

De acordo com dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma aposentadoria por tempo de contribuição para homens era de 21,19 anos. A análise mais aprofundada das questões envolvidas na aposentadoria especial continuará a ser debatida no STF, impactando diretamente trabalhadores de diferentes setores que aspiram a essa modalidade de benefício previdenciário.

Fonte: © Conjur

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