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TJ-RJ derruba prisão pré-preventiva quatro anos após sua aplicação

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Preventiva foi decretada corretamente, mas deixou de ser necessária quatro anos depois - Todos os direitos: © Conjur

Preventiva, a prisão de quatro anos atrasada, não pode continuar sem todos os exigidos: prisão, pré-prevenção, indicios, simultâneos, decreta-se, necessários, proteger, meio social, assegurar, própria credibilidade da justiça.

A prisão pré-preventiva que ocorre com quatro anos de atraso, mesmo que devidamente justificada, não pode ser mantida devido à ausência de um dos requisitos para sua imposição: a contemporaneidade.

Dessa forma, a decisão de manter a prisão preventiva preventiva sem justificativa atualizada pode ser contestada legalmente, considerando a importância da conformidade com os requisitos legais para a sua aplicação.

Decretação da Prisão Pré-Preventiva e sua Necessidade ao Longo do Tempo

A prisão pré-preventiva foi decretada corretamente, como medida para proteger o meio social da possibilidade de reiteração de condutas indesejáveis. No entanto, ao longo de quatro anos, a dinâmica do caso sofreu alterações significativas, levantando questionamentos sobre a continuidade da prisão.

No caso em questão, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deliberou a concessão da ordem em Habeas Corpus para um homem acusado de estupro de vulnerável, cuja denúncia foi recebida em março de 2020, resultando na decretação da prisão preventiva.

Durante o transcorrer dos quatro anos seguintes, o processo foi arquivado e desarquivado em duas ocasiões distintas, o que gerou um atraso significativo na resolução do caso. A prisão preventiva foi efetivada somente em fevereiro de 2024, ocasião em que o juiz responsável manteve a necessidade de prender preventivamente o réu para assegurar a segurança do meio social e a credibilidade da justiça.

A Defensoria Pública do RJ, representada pelo defensor público Eduardo Newton, interveio por meio de um Habeas Corpus, apontando a incoerência da decisão inicial. No cerne da argumentação, estava a falta de indícios de reiteração da conduta por parte do réu, que é primário e detentor de bons antecedentes. Além disso, não havia evidências de que, ao longo dos quatro anos anteriores, ele tivesse tentado se aproximar ou ameaçar a vítima.

O acórdão, sob a supervisão do desembargador Gilmar Augusto Teixeira, destacou que o lapso de quatro anos para o cumprimento da prisão preventiva comprometeu um dos requisitos fundamentais para sua manutenção: a simultaneidade. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, mesmo que inicialmente justificada, tornou-se questionável, não apenas devido ao tempo decorrido, mas também pela ausência de fatos novos que respaldassem a continuidade da medida extrema.

Portanto, a ordem foi concedida para a liberação do réu, embora com a imposição de medidas cautelares como a obrigação de comparecer a todos os atos processuais, a manutenção do endereço atualizado e a proibição de se aproximar ou entrar em contato com a vítima. A necessidade de revisão constante das exigências para a aplicação da prisão pré-preventiva fica evidente nesse desfecho.

Fonte: © Conjur

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