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TRT-3 decide: Trabalho voluntário em foco – O caso do pastor atuante por 12 anos em igreja

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Tempo de prestação de serviços de pastor em igreja foi considerado como voluntário e vocacional. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

Segundo juízo, atividade religiosa vocacional, motivada pela fé, exclude emprego: obreiro, postulante, principal tarefa, voluntária – magistrado (religioso, principalmente fiel, atividade).

O judiciário trabalhista em Minas Gerais rejeitou o pedido de vínculo empregatício feito por um homem com uma igreja evangélica, onde atuava como pastor. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Edson Ferreira de Souza Júnior, da vara do Trabalho de Diamantina/MG. De acordo com o magistrado, a realização de trabalho voluntário de caráter religioso e vocacional impede a caracterização da relação de emprego.

O serviço voluntário desempenhado pelo homem na igreja foi considerado uma atividade de livre vontade, sem caráter de subordinação típico de um emprego formal. O juiz reforçou que o fato do trabalho voluntário estar ligado a valores religiosos e ser realizado de forma espontânea descaracteriza a relação de emprego. O envolvimento em trabalho voluntário muitas vezes reflete o espírito de solidariedade e contribuição para a comunidade.

Interpretação do Magistrado

Todo o contexto dos autos, de fato, indica que a interação entre as partes estava fundamentada em motivações religiosas e vocacionais, não havendo a prática de uma atividade econômica que pudesse caracterizar a Reclamada como empregadora, conforme estabelecido no art. 2º da CLT, ressaltou o juiz em sua decisão.

Detalhes do Caso

O reclamante alegou que desempenhou suas funções para a igreja durante 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como ‘auxiliar’ e, a partir de 2014, como pastor. Ele relatou que atuou para a igreja em diversos Estados, como Rondônia e Piauí, realizando atividades como ‘cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e executar serviços de pedreiro’. Além disso, afirmou que recebia uma ‘ajuda de custo’ variável, entre R$ 400 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar suas atividades em 2022 devido ao excesso de funções além de suas responsabilidades como pastor.

Reivindicações e Respostas

O reclamante buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro de 2014 a dezembro de 2022, na posição de pastor, com remuneração de R$ 3 mil, requerendo o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive a rescisão, e a devida anotação na Carteira de Trabalho. Por outro lado, a igreja refutou a existência do vínculo empregatício, argumentando que a relação entre as partes era baseada em motivos religiosos, não financeiros, e negou ter contratado qualquer serviço do reclamante.

Argumentos e Testemunhos

A análise do juiz considerou que os depoimentos das testemunhas evidenciaram que a atividade principal do reclamante era, de fato, o pastoreio espiritual, enquanto as demais tarefas, não estritamente ligadas à religião, eram realizadas de forma secundária. Uma testemunha apresentada pelo próprio reclamante mencionou que ‘a rotina de um pastor é praticamente a mesma em todas as congregações da reclamada’, destacando as atividades essenciais desempenhadas pelo autor.

A testemunha indicada pela igreja reforçou a natureza voluntária e vocacional do trabalho do reclamante, afirmando que ‘aqueles que desejam se tornar pastores sabem, de antemão, que estão se engajando em uma atividade voluntária e vocacionada, sem interesses financeiros’. Ela descreveu o processo de transição para a posição pastoral, mencionando que inicialmente a pessoa atua como obreiro e fiel, e, após confirmar seu chamado divino, se torna postulante a pastor.

Decisão Judicial

O período de prestação de serviços como pastor na igreja foi considerado como um trabalho voluntário e vocacional. Na sentença, foi destacado que o trabalho motivado por convicções religiosas, visando fornecer apoio espiritual e disseminar a fé, como foi o caso, não caracteriza uma relação empregatícia, em razão da impossibilidade de avaliação econômica dessa atuação.

Portanto, o tribunal concluiu que a submissão do reclamante aos preceitos da igreja não estava associada a um contrato formal, mas sim à sua vocação, crenças pessoais e convicções íntimas, às quais aderiu de forma voluntária, sem qualquer imposição externa.

Fonte: © Migalhas

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