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Desvendando a Justiça: Não recorrer nos Juizados sem pagar sucumbência – A chave para evitar o sucateamento de valores e honorários
No Juizado Especial, quando ação contra múltiples pessoas: juízes específicos, sentenças contrárias, interesses opostos, litigantes, mau-fé, custas e honorários variam; hipóteses de derrota, valor da condenação, causas recorrentes, vencidos ou outros, pré-executividade e execução.
Via @consultor_juridico | Em situação de ação movida contra múltiplos indivíduos no Juizado Especial, aquele que não contesta a decisão desfavorável aos seus interesses não pode ser obrigado a arcar com honorários de sucateamento caso a derrota seja confirmada. Com essa interpretação, o magistrado Aluísio Moreira Bueno, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, absolveu um estabelecimento gastronômico do pagamento de honorários pela perda em uma apelação.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a legislação vigente estabelece critérios claros para a cobrança de custas judiciais e honorários de advocacia em casos semelhantes, visando garantir a equidade e a justiça no valor a se pagar ao final do processo. É fundamental que as partes envolvidas estejam cientes dos seus direitos e deveres para evitar surpresas desagradáveis ao término da demanda judicial.
Sucateamento e honorários: Importância dos valores a se pagar
O estabelecimento contou com a representação do advogado Marcus Vinicius Reis. É notável que os Juizados Especiais possuem uma disciplina específica para lidar com os honorários de sucumbência – os valores a serem pagos pelo derrotado aos advogados do vencedor da causa.
Segundo o artigo 55 da Lei 9.099/1995, a sentença de primeira instância não imporá ao perdedor o ônus das custas e honorários advocatícios, a menos que se configure uma hipótese de litigância de má-fé. Em segunda instância, o recorrente, ao ser derrotado, deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais serão estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa.
Na situação em que somente um dos vencidos interpôs recurso, o juiz Aluísio Bueno determinou que o outro executado não seria responsável pelos encargos decorrentes de mais uma derrota. A coexecutada, por não ter recorrido da sentença, está isenta da obrigação de arcar com as custas.
Portanto, a exceção de pré-executividade foi acolhida. O processo de número 0003871-98.2024.8.26.0001, conduzido por Danilo Vital, reflete a importância de se atentar aos honorários, custas, e valores da condenação, em casos que envolvem litigantes de má-fé e interesses em jogo.
Fonte: © Direto News