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Polícia: Fugir dela justifica revista pessoal, decide STJ.

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autoridades, força policial, agentes
Abordagem pessoal na rua é válida se o suspeito correu da polícia Voto do ministro Schietti propôs especial escrutínio nesses casos - Todos os direitos: © Conjur

Fugir de policiais justifica revista pessoal em via pública, amparada em autorização, ordem em Habeas, jurisprudência sobre abordagens exploratórias.

Quando alguém decide fugir ao avistar a polícia, isso pode gerar suspeitas e autorizar uma revista pessoal em público. A avaliação desse comportamento, baseado somente na percepção dos agentes da lei, deve passar por um cuidadoso escrutínio. É importante garantir que os direitos individuais sejam respeitados em cada abordagem policial.

As autoridades responsáveis pela segurança pública precisam agir com sensibilidade e respeito ao abordarem situações onde alguém foge ao avistar a polícia. A atuação da força policial deve ser pautada pelo profissionalismo e pela observância das leis. É fundamental promover o diálogo e a confiança entre a comunidade e os agentes de segurança, para que haja uma convivência pacífica e harmoniosa em nossa sociedade.

Abordagens policias e jurisprudência sobre o tema

A abordagem pessoal na rua tem sido objeto de debates constantes no cenário jurídico, especialmente quando se considera a validade da ação em casos nos quais o suspeito corre da polícia. Recentemente, a 3ª Seção chegou a uma conclusão unânime sobre o assunto, ao negar a ordem em Habeas Corpus de um homem condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com entorpecentes ao fugir para um terreno baldio ao notar a presença de policiais em patrulhamento.

Esta decisão representa um ajuste significativo em relação à jurisprudência anterior, que busca evitar que as autoridades tenham liberdade excessiva para realizar abordagens exploratórias e aleatórias. A postura mais rígida em exigir razões fundadas para uma busca pessoal foi inicialmente enfatizada pela 6ª Turma em 2022 e corroborada pela 5ª Turma posteriormente.

Aplicando esse precedente, o tribunal passou a invalidar ações decorrentes de denúncias anônimas, intuições policiais ou abordagens ‘de rotina’. No entanto, ao longo do tempo, houve um reconhecimento da necessidade de flexibilizar essa posição para não restringir excessivamente a atuação policial, como destacado em artigo da revista eletrônica Consultor Jurídico.

A evolução do entendimento sobre abordagens policiais

É interessante notar que tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do tribunal têm contribuído para essa evolução, que resultou na recente decisão da 3ª Seção. Ficou estabelecido que fugir ao perceber a presença da viatura policial pode justificar a abordagem, porém, essa justificativa deve ser analisada com cautela para evitar narrativas duvidosas, sem coerência ou não corroboradas por outros elementos.

É crucial abandonar a prática de considerar depoimentos policiais como absolutamente confiáveis, como se estivessem imunes à possibilidade de distorcer a verdade, como ressaltado pelo ministro Rogerio Schietti. Caso a defesa argumente que o suspeito não tentou fugir ou que o fez para evitar uma abordagem violenta, cabe ao Ministério Público provar o contrário, especialmente com os recursos tecnológicos disponíveis atualmente.

Intuição policial e o escrutínio especial

No voto do ministro Schietti, ele levanta a questão da possível intuição dos policiais, baseada em anos de experiência, destacando que a fuga evidente se diferencia de outros comportamentos mais sutis que podem ser interpretados de diversas maneiras. Por isso, a necessidade de um escrutínio especial em tais casos para evitar interpretações arbitrárias e justificar a ação policial.

Portanto, a discussão sobre abordagens policiais continua em constante evolução, buscando equilibrar a legitimidade da atuação das forças policiais com a proteção dos direitos individuais. A análise cuidadosa de cada situação envolvendo fugas e abordagens policiais é fundamental para garantir a segurança jurídica e o respeito aos princípios fundamentais da justiça.

Fonte: © Conjur

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